quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Discussão do Anteprojeto de Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

Aspectos Legais

- O EIV está previsto no Estatuto da Cidade (seção XII, artigos 36 a 38): exige lei municipal para definir empreendimentos e atividades que dependerão de EIV para obter licenças de construção e funcionamento
- O EIV foi incorporado ao Plano Diretor de Passos (art. 21, como diretriz, e art. 105, com prazo para envio de projeto de lei à Câmara Municipal)

Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:

I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);

O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir a proposição de solução para as seguintes questões:

I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - ventilação e iluminação;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:

I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações

O Memorial Descritivo do EIV deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:

I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada;
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento.

Para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar, como parte integrante do projeto, medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, e a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a
uqualidade atual;
II - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.

Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:


I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.

Processo de Aprovação


Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
A execução ficarà às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Forma de Apresentação do EIV


-O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
-De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
-Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Publicidade em Calçadas

OPINIÕES SOBRE A PRÁTICA!!
PENSO QUE É UM ABUSO, POR SE TRATAR DE ESPAÇO PÚBLICO. JÁ TIVEMOS BASTANTE "BARULHO" QUANTA A COLOCAÇÃO DE MESAS NAS CALÇADAS, MAS ALGO DESTE TIPO PENSO SER INÉDITO! ABRAÇO A TODOS

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

CONCID e o Estudo de Impacto de Vizinhança

Na reunião desta terça-feira foi apresentado pelo Eng. Rui Rodrigues Maia o anteprojeto de lei que regulamenta a exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança. Devido à complexidade do tema, firmou-se o compromisso de que seja distribuido o texto para melhor avaliação dos conselheiros. Também foi apresentado aos interessados o blog que está sendo proposto para o Conselho. O conselheiro que se interessar em ser autor, basta CLICAR AQUI e enviar o endereço eletrônico .