sexta-feira, 27 de junho de 2008

MINUTA ATUALIZADA DO EIV

PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.



TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o EIV, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.


DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Cobrança da análise do EIV - redigir
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ..................
* DELIBERAR SOBRE PRAZOS...